consórcio
As operacoes de consorcio tiveram origem no Brasil no inicio dos anos sessenta, em razao da carencia de instituicoes financeiras empenhadas na concessao de financiamentos e aquisicao de bens, aliada a necessidade das industrias recentemente instaladas escoarem sua producao. A Resolucao do Conselho Monetario Nacional nr  67, de 21 de setembro de 1967, foi a primeira norma especifica para as operaoes de Consorcio seguida pela Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 onde eterminou que essas atividades dependeriam de previa autorizacao do Ministerio da Fazenda. 

Posteriormente, o Decreto nº 70.951, de 09 de agosto de 1972, que regulamentou a Lei nº 5.768/71, aprovou regras para funcionamento do Sistema de Consorcio e estabeleceu que as atribuicoes de regulamentacao da atividade ficariam sob a responsabilidade do Ministerio da Fazenda por intermedio da Secretaria da Receita Federal.

Essa base legal estabeleceu as condicoes para que aqueles que passassem a regular o sistema por intermedio de Portarias e Instrucoes Normativas, entre as quais destacam-se a Portaria MF nº 190/89, que definiu o conceito de consorcio e a Portaria MF nº 25, de 25 marco de 1991, que disciplinou a organizacoes e o funcionamento dos consorcios destinados e aquisicao de imoveis. 

Em marco de 1.991. a Lei nº 8.177 determinou a transferencia ao Banco Central do Brasil das atribuicoes pertinentes a regulamentacao fiscalizacao e aplicacao de punicoes, que entao passou a monitorar o sistema. Os primeiros atos normativos do Banco Central sobre o assunto foram a Circular nº 1.983, de 04 de julho de 1991, que alterou algumas regras da Portaria MF nº 190/89 e a Circular nº 2.071, de 31 de outubro de 1.991, que estabeleceu a obrigatoriedade da remessa ao Banco Central de dados sobre as operacoes de consorcio por parte das Administradoras. 

A partir de outubro de 1991 passou-se a divulgar estatasticas mensais sobre as operaores de consorcio envolvendo, entre outras, as seguintes informacoes que destacamos: 

Atualmente, a Circular nº 2.889, de 20 de maio de 1999 dispoe sobre a prestacao, ao Banco Central do Brasil, de informacoes relativas as operacaoes de consorcios, estabelecendo que as informacaoes devem ser segregadas nos seguintes segmentos: 
I - imoveis; 
II - tratores, equipamentos rodoviarios, maquinas e equipamentos agricolas, embarcacoes, aeronaves, veculos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 Kg e veiculos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais; 
III - veiculos automotores nao incluidos no segmento II, exceto motocicletas e motonetas; 
IV - motocicletas e motonetas; 
V - outros bens duraveis; 
VI - servicos turisticos. 

Texto Elaborado por DECAD/DIFIN22.03.2002

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